Veja algumas situações em que o consumidor acredita ter direitos, mas a legislação diz o contrário:
1. A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas
quando há defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom
negociar com o lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o
tamanho seja inadequado.
2. A troca não é imediata em caso de defeito. Depois que o produto saiu
da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
prazo de 30 dias para reparo. Só depois disso, se o prazo de conserto
não for cumprido ou o defeito persistir, é possível trocar por um novo
produto ou pedir o dinheiro de volta. Algumas lojas, por liberalidade,
fixam um prazo para troca no próprio estabelecimento, em caso de
problemas.
3. O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em
qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do
estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone,
quando não é possível ver o produto de perto.
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve constar em destaque no estabelecimento.
5. Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há
as garantias do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o
consumidor e uma pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil
solucioná-los.
6. A devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao
valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais.
7. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor. Mas quando é
claro que houve falha na exposição do valor e não má fé, o consumidor
pode não ter direito de adquirir uma TV por R$ 5,00, por exemplo.
8. Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e que o nome não irá
aparecer mais no Serasa ou SPC. A dívida pode constar no cadastro de
inadimplentes por cinco anos, mas o débito pode ser cobrado normalmente.
9. Por ter plano de saúde, há consumidor que acha ter direito a todo
tipo de tratamento, mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de
procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.
10. Em caso de sinistro, o segurado precisa acionar o seguro
imediatamente e seguir todos os trâmites da empresa. Não vale chamar
qualquer guincho para tomar as primeiras providências.
11. Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação da energia em
decorrência de temporais, não adianta mandar consertar os equipamentos e
achar que depois terá ressarcimento da empresa de energia. Para
garantir o direito é preciso fazer vários orçamentos e aguardar a
aprovação da concessionária de energia após formalizar o pedido de
ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.
DA REDAÇÃO. (Com informações do Site Verdinho Itabuna).
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